29. O Réu levantou uma Impugnação Preliminar, no sentido de que: (a) O pedido era inadmissível, por falta de esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno; (b) A Petição era inadmissível, devido ao facto de o processo apresentado perante o Tribunal Honorário estar ainda pendente nos tribunais nacionais do Níger. 30. Em conformidade com o no 5 do artigo 87o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça da CEDEAO associou-se à exceção preliminar quanto ao mérito, para decidir em virtude de um único e mesmo acórdão. 31. No processo de 24 de Janeiro de 2008, previsto para a audiência das Partes, o Advogado da Requerente, citando o seu estado de extrema pobreza financeira e a necessidade de ouvir testemunhas residentes no Níger (cujos custos de transporte para Abuja pareciam ultrapassar a capacidade financeira da Requerente), solicitou que a sessão do Tribunal fosse transferida para Niamey ou qualquer outro local na República do Níger. 32. O Advogado do Réu evitou que "ele não se importasse se a sessão do Tribunal fosse realizada fora da sede do Tribunal", mas, mesmo assim, chamou a atenção do Tribunal "para a cobertura negativa da mídia e uma possível politização dos procedimentos", antes de concluir sobre a inutilidade de realizar tal sessão no Níger. 33. Pela sua Acórdão Preliminar n.º ECW/CCJ/APP/08/08 de 24 de Janeiro de 2008, o Tribunal ordenou que a sessão do tribunal fosse realizada em Niamey, em conformidade com o artigo 26 do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal. 34. Na audiência de 7 de Abril de 2008, em Niamey, as Partes e as suas Testemunhas de Jeová compareceram em tribunal. Consideração dos Fundamentos das Partes Quanto à Impugnação Preliminar 35. A República do Níger invocou, in limine litis, a inadmissibilidade do pedido com base, por um lado, no não esgotamento dos recursos locais e, por outro, no facto de o processo submetido ao Tribunal de Justiça da CEDEAO estar ainda pendente nos tribunais nacionais do Níger. Sobre a Não Exaustão de Remédios Locais 36. Embora reconhecendo que a condição de não esgotamento dos recursos locais não faz parte das condições de admissibilidade dos casos de violação dos direitos humanos apresentados ao Tribunal de Justiça da CEDEAO, a República do Níger considerou essa ausência como uma lacuna que deve ser preenchida pelo Tribunal. 37. Além disso, o Advogado do Réu averiguou ainda que é a regra da exaustão dos recursos locais que permite afirmar se um Estado salvaguarda suficiente ou insuficientemente os direitos humanos em seu território. Afirmou ainda que a proteção dos direitos humanos por mecanismos internacionais é apenas uma proteção subsidiária que só está disponível quando um Estado, no plano nacional, não cumpre seu dever de garantir a observância de tais direitos. 38. Além disso, ao basear-se no artigo 4.o , alínea g), do Tratado revisto da CEDEAO, o demandado sustentou que o Tribunal de Justiça da CEDEAO deve aplicar o artigo 56.o da

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