29. O Réu levantou uma Impugnação Preliminar, no sentido de que:
(a) O pedido era inadmissível, por falta de esgotamento dos recursos e instâncias de Direito
Interno;
(b) A Petição era inadmissível, devido ao facto de o processo apresentado perante o
Tribunal Honorário estar ainda pendente nos tribunais nacionais do Níger.
30. Em conformidade com o no 5 do artigo 87o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal
de Justiça da CEDEAO associou-se à exceção preliminar quanto ao mérito, para decidir em
virtude de um único e mesmo acórdão.
31. No processo de 24 de Janeiro de 2008, previsto para a audiência das Partes, o Advogado
da Requerente, citando o seu estado de extrema pobreza financeira e a necessidade de
ouvir testemunhas residentes no Níger (cujos custos de transporte para Abuja pareciam
ultrapassar a capacidade financeira da Requerente), solicitou que a sessão do Tribunal fosse
transferida para Niamey ou qualquer outro local na República do Níger.
32. O Advogado do Réu evitou que "ele não se importasse se a sessão do Tribunal fosse
realizada fora da sede do Tribunal", mas, mesmo assim, chamou a atenção do Tribunal
"para a cobertura negativa da mídia e uma possível politização dos procedimentos", antes
de concluir sobre a inutilidade de realizar tal sessão no Níger.
33. Pela sua Acórdão Preliminar n.º ECW/CCJ/APP/08/08 de 24 de Janeiro de 2008, o
Tribunal ordenou que a sessão do tribunal fosse realizada em Niamey, em conformidade
com o artigo 26 do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal.
34. Na audiência de 7 de Abril de 2008, em Niamey, as Partes e as suas Testemunhas de
Jeová compareceram em tribunal.
Consideração dos Fundamentos das Partes Quanto à Impugnação Preliminar
35. A República do Níger invocou, in limine litis, a inadmissibilidade do pedido com base, por
um lado, no não esgotamento dos recursos locais e, por outro, no facto de o processo
submetido ao Tribunal de Justiça da CEDEAO estar ainda pendente nos tribunais nacionais
do Níger.
Sobre a Não Exaustão de Remédios Locais
36. Embora reconhecendo que a condição de não esgotamento dos recursos locais não faz
parte das condições de admissibilidade dos casos de violação dos direitos humanos
apresentados ao Tribunal de Justiça da CEDEAO, a República do Níger considerou essa
ausência como uma lacuna que deve ser preenchida pelo Tribunal. 37. Além disso, o
Advogado do Réu averiguou ainda que é a regra da exaustão dos recursos locais que
permite afirmar se um Estado salvaguarda suficiente ou insuficientemente os direitos
humanos em seu território. Afirmou ainda que a proteção dos direitos humanos por
mecanismos internacionais é apenas uma proteção subsidiária que só está disponível
quando um Estado, no plano nacional, não cumpre seu dever de garantir a observância de
tais direitos.
38. Além disso, ao basear-se no artigo 4.o , alínea g), do Tratado revisto da CEDEAO, o
demandado sustentou que o Tribunal de Justiça da CEDEAO deve aplicar o artigo 56.o da