64. O Tribunal observa que o direito a que a sua causa seja ouvida implica a oportunidade para o Peticionário de apresentar as suas evidências e avaliadas pelos tribunais. 65. Neste caso, o Tribunal observa que o Supremo Tribunal não se desviou do seu objetivo, mas apenas exerceu os seus deveres ao reconsiderar as provas apresentadas ao Tribunal Superior, especialmente no que diz respeito à afirmação de que foram feitas alterações aos registos de voto na assembleia de voto de Msinjiyiwi. 66. Também nada impedia o Supremo Tribunal de Recurso de reexaminar as provas. 67. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado não violou o direito de ter a sua causa ouvida no que diz respeito às provas que foram reconsideradas pelo Supremo Tribunal de Recurso. IX. DAS REPARAÇÕES 68. Os Peticionários pedem ao Tribunal que declare que o Estado Demandado violou os seus direitos protegidos pelo n.º 2 do Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Artigo 7.º e n.º 1 do Artigo 13º da Carta e que ordene ao Estado Demandado que suporte as despesas do processo. 69. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação as reparações. *** 70. O Artigo 27.o ao Protocolo prevê o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos decretará medidas adequadas para o ressarcimento da 19

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