violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
71. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi constatada, a
apreciação do pleito relativo a reparações não tem fundamento. Neste
sentido, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a
reparações.
X.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
72. Nas suas observações, os Peticionários pleiteiam o Tribunal condene o
Estado Demandado a pagar as custas judiciais relativas à Petição.
73. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a Custas.
***
74. Em conformidade com os termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais.
75. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte
suporte as suas próprias custas.
XI.
PARTE DISPOSITIVA
76. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
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