violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 71. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi constatada, a apreciação do pleito relativo a reparações não tem fundamento. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. X. DAS CUSTAS JUDICIAIS 72. Nas suas observações, os Peticionários pleiteiam o Tribunal condene o Estado Demandado a pagar as custas judiciais relativas à Petição. 73. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a Custas. *** 74. Em conformidade com os termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. 75. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte suporte as suas próprias custas. XI. PARTE DISPOSITIVA 76. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, 20

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