i. Alegada recusa de prorrogação do prazo para apresentar documentos adicionais 61. O Tribunal recorda que o direito a ser ouvido inclui o direito de dispor de tempo para apresentar documentos para suportar as suas alegações. No caso de Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia,10 o Peticionário alegou que o Tribunal de Recurso tinha indeferido erradamente o seu pedido de recurso fora de prazo. No entanto, não fundamentou esta alegação nem demonstrou com provas a alegada violação do seu direito devido ao erro do Tribunal de Recurso. Afirmou simplesmente que estava doente. O Tribunal considerou que a forma como o Tribunal de Recurso indeferiu o pedido do Peticionário de apresentar um pedido de revisão fora de prazo não revela qualquer erro manifesto ou erro judicial para com o Peticionário. Por conseguinte o Tribunal conclui que o Estado Demandado não está em contravenção com o n.º 1, alínea a), do Artigo 7.º da Carta. 62. No caso em apreço, o Tribunal observa que o indeferimento pelo Supremo Tribunal de Recurso do pedido de prorrogação de prazo do Primeiro Peticionário para apresentar documentos adicionais se baseou no facto de o Primeiro Peticionário não ter apresentado uma justificação satisfatória. O Tribunal observa que, com base nos autos o Primeiro Peticionário apresentou os documentos no último minuto, apesar de o processo ter sido adiado várias vezes. 63. Tendo em conta o acima exposto, este Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito a ser ouvido no que diz respeito à alegada recusa de prorrogação do prazo para apresentar documentos adicionais. ii. Alegada má orientação do Supremo Tribunal no reexame das provas 10 Evodius Rutechura c. Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2021, Acórdão de 26 de fevereiro de 2021, §§ 65-67. 18

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