64. O Tribunal observa que o direito a que a sua causa seja ouvida implica a
oportunidade para o Peticionário de apresentar as suas evidências e
avaliadas pelos tribunais.
65. Neste caso, o Tribunal observa que o Supremo Tribunal não se desviou do
seu objetivo, mas apenas exerceu os seus deveres ao reconsiderar as
provas apresentadas ao Tribunal Superior, especialmente no que diz
respeito à afirmação de que foram feitas alterações aos registos de voto na
assembleia de voto de Msinjiyiwi.
66. Também nada impedia o Supremo Tribunal de Recurso de reexaminar as
provas.
67. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado não violou o
direito de ter a sua causa ouvida no que diz respeito às provas que foram
reconsideradas pelo Supremo Tribunal de Recurso.
IX.
DAS REPARAÇÕES
68. Os Peticionários pedem ao Tribunal que declare que o Estado Demandado
violou os seus direitos protegidos pelo n.º 2 do Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do
Artigo 7.º e n.º 1 do Artigo 13º da Carta e que ordene ao Estado Demandado
que suporte as despesas do processo.
69. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
as reparações.
***
70. O Artigo 27.o ao Protocolo prevê o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
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