10. A 7 de Março de 2023, o Cartório enviou uma nota recordatória ao Estado
Demandado no sentido de que tinha decorrido o prazo de apresentação da
contestação da Petição, motivo pelo qual o Tribunal procederia à pronuncia
de um acórdão à revelia, caso o Estado Demandado não se dignasse
enviar a contestação no prazo de 45 dias a contar da recepção da
notificação, conforme prescreve o n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento.
11. Decorrido o prazo acima enunciado, ou seja, 24 de Abril de 2023, o Estado
Demandado ainda não tinha dado entrada da contestação solicitada.
12. O prazo para a apresentação dos articulados encerrou a 28 de Junho de
2023, tendo as Partes sido devidamente notificadas.
13. A 24 de Janeiro de 2024, o Tribunal proferiu uma decisão judicial mediante
a qual indefere o pedido de medidas cautelares. As Partes foram
notificadas da Decisão Judicial, a 30 de Janeiro de 2024.
IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
14. O Peticionário roga ao Tribunal que:
i.
declare ou conclua que foi violado o seu direito a julgamento justo,
garantido nos termos dos instrumentos competentes em matéria de
direitos humanos, violação essa que ocasionou uma má aplicação da
justiça;
ii.
decrete o ressarcimento, por via de reposição da sua liberdade e/ou
soltura da prisão;
iii. decrete a compensação a avaliar pelo Tribunal.
15. O Estado Demandado não deu entrada a qualquer contestação, pelo que
não fez quaisquer pleitos.
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