V. FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO 16. O n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento dispõe o seguinte: Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal, ou não defenda a sua causa no prazo prescrito, o Tribunal pode, a pedido da outra parte, ou por iniciativa própria, proferir uma decisão à revelia depois de se ter certificado de que a parte omissa foi devidamente notificada da Petição Inicial e dos demais documentos pertinentes aos procedimentos processuais. 17. O Tribunal entende que o referido Regulamento estabelece três condições em que o Tribunal pode proferir um acórdão à revelia, nomeadamente: (i) a falta de comparência de uma das Partes perante o Tribunal ou para defender a sua causa dentro do prazo prescrito; (ii) a notificação à parte inadimplente do pedido e todos os outros documentos relativos ao processo; e (iii) o pedido feito pela outra parte ou a discrição do Tribunal1. 18. Na causa vertente, a Petição Inicial foi apresentada ao Estado Demandado, conforme referência anterior. No entanto, o Estado Demandado não compareceu nem apresentou qualquer contestação, mesmo depois de lhe serem enviadas notas recordatórias para o fazer, conforme se relata supra. Por esse motivo, o Tribunal considera que o Estado Demandado optou por não exercer o seu direito à defesa. 19. Quanto à segunda condição, o Tribunal observa que, a 8 de Março de 2023, a Petição e todos os documentos comprovativos foram transmitidos do Estado Demandado, e foi-lhe solicitado que apresentasse a sua contestação no prazo de 45 dias. O Estado Demandado foi ainda notificado de que o Tribunal proferiria um acórdão à revelia se não se dignasse enviar a sua contestação no prazo adicional de 45 dias, expirado a 24 de Abril de 1 Leon Mugesera vc. Repblica do Ruanda (Acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 834, considerandos 13-18; Fidele Mulindahabi c. Ruanda (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 291, considerando 22; vide Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 153, §§ 38-42. 6

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