V.
FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
16. O n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento dispõe o seguinte:
Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal, ou não
defenda a sua causa no prazo prescrito, o Tribunal pode, a pedido da
outra parte, ou por iniciativa própria, proferir uma decisão à revelia
depois de se ter certificado de que a parte omissa foi devidamente
notificada da Petição Inicial e dos demais documentos pertinentes aos
procedimentos processuais.
17. O Tribunal entende que o referido Regulamento estabelece três condições
em que o Tribunal pode proferir um acórdão à revelia, nomeadamente: (i)
a falta de comparência de uma das Partes perante o Tribunal ou para
defender a sua causa dentro do prazo prescrito; (ii) a notificação à parte
inadimplente do pedido e todos os outros documentos relativos ao
processo; e (iii) o pedido feito pela outra parte ou a discrição do Tribunal1.
18. Na causa vertente, a Petição Inicial foi apresentada ao Estado Demandado,
conforme referência anterior. No entanto, o Estado Demandado não
compareceu nem apresentou qualquer contestação, mesmo depois de lhe
serem enviadas notas recordatórias para o fazer, conforme se relata supra.
Por esse motivo, o Tribunal considera que o Estado Demandado optou por
não exercer o seu direito à defesa.
19. Quanto à segunda condição, o Tribunal observa que, a 8 de Março de 2023,
a Petição e todos os documentos comprovativos foram transmitidos do
Estado Demandado, e foi-lhe solicitado que apresentasse a sua
contestação no prazo de 45 dias. O Estado Demandado foi ainda notificado
de que o Tribunal proferiria um acórdão à revelia se não se dignasse enviar
a sua contestação no prazo adicional de 45 dias, expirado a 24 de Abril de
1
Leon Mugesera vc. Repblica do Ruanda (Acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 834,
considerandos 13-18; Fidele Mulindahabi c. Ruanda (Do mérito da causa e da compensação) (26 de
Junho de 2020) 4 AfCLR 291, considerando 22; vide Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 153, §§ 38-42.
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