10. A 7 de Março de 2023, o Cartório enviou uma nota recordatória ao Estado Demandado no sentido de que tinha decorrido o prazo de apresentação da contestação da Petição, motivo pelo qual o Tribunal procederia à pronuncia de um acórdão à revelia, caso o Estado Demandado não se dignasse enviar a contestação no prazo de 45 dias a contar da recepção da notificação, conforme prescreve o n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento. 11. Decorrido o prazo acima enunciado, ou seja, 24 de Abril de 2023, o Estado Demandado ainda não tinha dado entrada da contestação solicitada. 12. O prazo para a apresentação dos articulados encerrou a 28 de Junho de 2023, tendo as Partes sido devidamente notificadas. 13. A 24 de Janeiro de 2024, o Tribunal proferiu uma decisão judicial mediante a qual indefere o pedido de medidas cautelares. As Partes foram notificadas da Decisão Judicial, a 30 de Janeiro de 2024. IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 14. O Peticionário roga ao Tribunal que: i. declare ou conclua que foi violado o seu direito a julgamento justo, garantido nos termos dos instrumentos competentes em matéria de direitos humanos, violação essa que ocasionou uma má aplicação da justiça; ii. decrete o ressarcimento, por via de reposição da sua liberdade e/ou soltura da prisão; iii. decrete a compensação a avaliar pelo Tribunal. 15. O Estado Demandado não deu entrada a qualquer contestação, pelo que não fez quaisquer pleitos. 5

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