i.
o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são
reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e
costumes em vigor; pela alínea (a) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta,
conjugada com ; artigo 8.° da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH), pela DUDH, pela alínea (j) do artigo 2.o- da Parte A
e pela alínea (i) do artigo (b) da Parte C dos Princípios e Directrizes
sobre o Direito a Julgamento Justo e Assistência Judiciária em África
(Directrizes sobre Julgamento Justo);
ii.
O direito à presunção de inocência até que a sua culpa seja provada
por um tribunal ou órgão jurisdicional competente, garantido pela alínea
(b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 2 do artigo 14.°
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP); o n.° 1
do artigo 11.° da DUDH, e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das
Directrizes sobre Julgamento Justo
iii. O direito à defesa, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da
Carta, conjugada com o n.° 1 do artigo 4.° da Carta Africana da
Democracia, Eleições e Governação (CEDEG), o n.° 1 do artigo 4.° e a
alínea (a) do n.° 3 do PIDCP, as alíneas (e), (h) e (i) do artigo 2.° da
Parte A e a alínea (a) do n.° 1 do artigo 1.° da Parte N das Directrizes
sobre Julgamento Justo
III.
SUMÁRIO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL
8.
A Petição, juntamente com o pedido de medidas cautelares, datada de 13
de Dezembro de 2021, foi apresentada a 23 de Dezembro de 2021. Foi
comunicada ao Estado Demandado a 27 de Maio de 2022 e solicitada uma
resposta ao pedido de medidas cautelares e uma contestação à Petição
principal, respectivamente, no prazo de 15 e 90 dias.
9.
Findos os prazos estabelecidos, respectivamente 15 de Junho de 2022 e
31 de Agosto de 2022, o Estado Demandado não se dignou apresentar
qualquer respostas.
4