durante a detenção no corredor da morte emana do medo inerente da
morte iminente com que os condenados têm de lidar. A incerteza
perpétua em torno da potencial execução da pena de morte que os
condenados à morte enfrentam diminui o cerne da sua humanidade.
168. Tal como indicado anteriormente, o Peticionário suportou a incerteza
angustiante da execução iminente durante um período alargado de quase
seis (6) anos. Foi apenas após o indulto presidencial que a pena de morte
acabou por ser comutada para prisão perpétua. Embora a execução
imediata dos condenados à pena de morte não seja de modo geral
incentivada devido ao seu potencial para causar uma situação
irreversível, o Tribunal reconhece que o estado prolongado de estar no
corredor da morte infligiu um sofrimento considerável ao Peticionário. Esta
situação violou inevitavelmente o seu direito fundamental à dignidade
humana.
Consequentemente,
o
Tribunal
conclui
que
o
Estado
Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade humana
*
169. No que diz respeito à segunda alegação, o Tribunal observa que a
alegação do Peticionário de que foi violado o seu direito à dignidade
decorre do que ele chama de condições prisionais «deploráveis»,
incluindo celas superlotadas, falta de alimentação adequada e isolamento
da população, em geral, e não poder participar em actividades
desportivas, aulas, formação ou receber jornais.
170. O Tribunal observa que, em função da natureza do crime e das suas
circunstâncias pessoais, como a idade, o sexo e os antecedentes
criminais, os reclusos condenados podem ser submetidos a condições de
detenção distintas.
171. No entanto, em qualquer circunstância, estas condições não devem ser
desumanas ou degradantes. É imperioso que as condições de detenção
evitem exacerbar a angústia já resultante da privação da liberdade,
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