durante a detenção no corredor da morte emana do medo inerente da morte iminente com que os condenados têm de lidar. A incerteza perpétua em torno da potencial execução da pena de morte que os condenados à morte enfrentam diminui o cerne da sua humanidade. 168. Tal como indicado anteriormente, o Peticionário suportou a incerteza angustiante da execução iminente durante um período alargado de quase seis (6) anos. Foi apenas após o indulto presidencial que a pena de morte acabou por ser comutada para prisão perpétua. Embora a execução imediata dos condenados à pena de morte não seja de modo geral incentivada devido ao seu potencial para causar uma situação irreversível, o Tribunal reconhece que o estado prolongado de estar no corredor da morte infligiu um sofrimento considerável ao Peticionário. Esta situação violou inevitavelmente o seu direito fundamental à dignidade humana. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade humana * 169. No que diz respeito à segunda alegação, o Tribunal observa que a alegação do Peticionário de que foi violado o seu direito à dignidade decorre do que ele chama de condições prisionais «deploráveis», incluindo celas superlotadas, falta de alimentação adequada e isolamento da população, em geral, e não poder participar em actividades desportivas, aulas, formação ou receber jornais. 170. O Tribunal observa que, em função da natureza do crime e das suas circunstâncias pessoais, como a idade, o sexo e os antecedentes criminais, os reclusos condenados podem ser submetidos a condições de detenção distintas. 171. No entanto, em qualquer circunstância, estas condições não devem ser desumanas ou degradantes. É imperioso que as condições de detenção evitem exacerbar a angústia já resultante da privação da liberdade, 47

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