preservando
em
simultâneo
a
auto-estima
e
o
sentido
de
responsabilidade pessoal dos reclusos. A sobrelotação das celas deve ser
reduzida ao mínimo sempre que possível. São de importância vital as
condições de saneamento adequadas, a alimentação apropriada, os
cuidados médicos, a actividade física, as oportunidades de educação e a
capacidade de manter e cultivar ligações com a família e o mundo
exterior.50 É vital sublinhar que mesmo os indivíduos que se enfrentam a
pena de morte não perdem ou renunciam à sua humanidade e, como tal,
têm direito às condições humanas básicas de encarceramento.
172. Neste caso em particular, o Peticionário faz sérias alegações de
condições de prisão desumanas. No entanto, o Peticionário não
apresentou quaisquer provas para fundamentar a sua alegação. De
acordo com o princípio jurídico estabelecido de que o ónus da prova recai
sobre a parte que faz uma alegação, o Tribunal tem sustentado
consistentemente que "[a]s declarações gerais no sentido de que [um]
direito foi violado não são suficientes. São necessários mais elementos de
prova51. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de
ter sido sujeito a condições de prisão desumanas. Assim, considera que o
Estado Demandado não violou o seu direito à dignidade a este respeito.
*
173. Relativamente ao terceiro argumento do Peticionário, o Tribunal sublinha
que a imposição de prisão perpétua para as infracções mais graves, por si
só, pode não constituir necessariamente um tratamento desumano ou
degradante, especialmente quando existe a possibilidade de liberdade
condicional.
50
Vide a Declaração de Kampala sobre as Condições Prisionais em África, de 1996; as Directrizes e
Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e de Penas ou Tratamento Cruel, Desumano ou
Degradante em África, de 2002 (Directrizes de Robben Island), a Declaração de Ouagadougou e o
Plano de Acção para Acelerar a Reforma Prisional e Penal em África, de 2003; as Directrizes sobre
as Condições de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África de 2014; e as Regras
Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) de 2015;
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Resolução sobre Prisões e Condições de
Detenção em África - ACHPR/Res.466 (LXVII) 2020.
51 George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR
369, § 51.
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