a um processo de condenação individualizado. Alega ainda que, se não houvesse a obrigatoriedade da pena de morte, o Tribunal Superior teria tido em consideração as circunstâncias atenuantes na sua condenação. 142. A este respeito, o Peticionário remete para a decisão do Tribunal no processo Ally Rajabu e Outros c. Tanzânia, que estabeleceu que a pena de morte obrigatória constitui uma violação dos Artigos 4.º e 7.º da Carta. Alega que o Tribunal Superior, tal como no processo Rajabu, não foi capaz de considerar provas atenuantes significativas que teriam preservado a sua dignidade humana e provado o seu potencial de reabilitação. 143. Neste sentido, o Peticionário alega que os tribunais nacionais poderiam ter considerado a sua natureza cumpridora da lei, a sua juventude e bom carácter, a sua crença profunda na bruxaria, os seus remorsos e o seu bom comportamento na prisão. Afirma que isso teria proporcionado um contexto crucial sobre o seu estado de espírito, quando cometeu os homicídios e tentou suicidar-se. É de opinião que, se o Tribunal Superior tivesse tomado em consideração as suas circunstâncias atenuantes, não teria sido condenado à morte. * 144. Por seu lado, o Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário de que a pena de morte viola a Constituição e o direito à vida consagrado na DUDH e no PIDCP. Afirma que a pena de morte é compatível com a sua Constituição, a DUDH e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O Estado Demandado alega que o seu Tribunal de Recurso determinou que a pena de morte é consistente com a sua Constituição. Além disso, o Estado Demandado sublinha que o artigo 6.º do PIDCP não abole a pena de morte e, por conseguinte, a imposição dessa pena para crimes graves como o homicídio é legal. *** 40

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