137. O Tribunal também observa que o Peticionário não afirmou explicitamente
que a sua incompetência mental, no momento do crime ou durante o
julgamento, era evidente para o tribunal de julgamento. Embora o facto de
o Peticionário ter cortado as suas partes íntimas logo após o incidente
possa indicar algum sofrimento mental, não sugere de forma conclusiva
que ele cometeu o crime devido a uma doença mental.
138. O Tribunal tomou devidamente em consideração os depoimentos e os
pareceres de peritos apresentados pelo Peticionário. No entanto, o
Tribunal não encontrou fundamentação que apoie a responsabilização
dos tribunais nacionais por não terem levado em conta a alegada saúde
mental do Peticionário durante o julgamento, a condenação e pronúncia
da sentença.39
139. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Estado Demandado não violou
o artigo 4.º da Carta no que respeita à alegação do Peticionário relativa à
sua condenação sem que tivessem sido levados em conta os seus
problemas de saúde mental.
ii. Imposição da pena de morte obrigatória
140. O Peticionário alega que o artigo 4.º da Carta e o artigo 6.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem a
inviolabilidade do ser humano, reafirmando o direito que todo o indivíduo
tem a que a sua vida e integridade pessoal sejam respeitadas. Além
disso, argumenta que estas disposições proíbem estritamente qualquer
privação arbitrária deste direito fundamental.
141. O Peticionário afirma que a pena de morte obrigatória do Estado
Demandado viola o Artigo 6.º do PIDCP e o Artigo 4.º da DUDH. O autor
alega que a pena de morte obrigatória elimina a presunção a favor da
vida, extingue a distinção entre as categorias de homicídio e viola o direito
39
Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 85.
39