137. O Tribunal também observa que o Peticionário não afirmou explicitamente que a sua incompetência mental, no momento do crime ou durante o julgamento, era evidente para o tribunal de julgamento. Embora o facto de o Peticionário ter cortado as suas partes íntimas logo após o incidente possa indicar algum sofrimento mental, não sugere de forma conclusiva que ele cometeu o crime devido a uma doença mental. 138. O Tribunal tomou devidamente em consideração os depoimentos e os pareceres de peritos apresentados pelo Peticionário. No entanto, o Tribunal não encontrou fundamentação que apoie a responsabilização dos tribunais nacionais por não terem levado em conta a alegada saúde mental do Peticionário durante o julgamento, a condenação e pronúncia da sentença.39 139. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Estado Demandado não violou o artigo 4.º da Carta no que respeita à alegação do Peticionário relativa à sua condenação sem que tivessem sido levados em conta os seus problemas de saúde mental. ii. Imposição da pena de morte obrigatória 140. O Peticionário alega que o artigo 4.º da Carta e o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem a inviolabilidade do ser humano, reafirmando o direito que todo o indivíduo tem a que a sua vida e integridade pessoal sejam respeitadas. Além disso, argumenta que estas disposições proíbem estritamente qualquer privação arbitrária deste direito fundamental. 141. O Peticionário afirma que a pena de morte obrigatória do Estado Demandado viola o Artigo 6.º do PIDCP e o Artigo 4.º da DUDH. O autor alega que a pena de morte obrigatória elimina a presunção a favor da vida, extingue a distinção entre as categorias de homicídio e viola o direito 39 Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 85. 39

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