a um processo de condenação individualizado. Alega ainda que, se não
houvesse a obrigatoriedade da pena de morte, o Tribunal Superior teria
tido em consideração as circunstâncias atenuantes na sua condenação.
142. A este respeito, o Peticionário remete para a decisão do Tribunal no
processo Ally Rajabu e Outros c. Tanzânia, que estabeleceu que a pena
de morte obrigatória constitui uma violação dos Artigos 4.º e 7.º da Carta.
Alega que o Tribunal Superior, tal como no processo Rajabu, não foi
capaz de considerar provas atenuantes significativas que teriam
preservado a sua dignidade humana e provado o seu potencial de
reabilitação.
143. Neste sentido, o Peticionário alega que os tribunais nacionais poderiam
ter considerado a sua natureza cumpridora da lei, a sua juventude e bom
carácter, a sua crença profunda na bruxaria, os seus remorsos e o seu
bom comportamento na prisão. Afirma que isso teria proporcionado um
contexto crucial sobre o seu estado de espírito, quando cometeu os
homicídios e tentou suicidar-se. É de opinião que, se o Tribunal Superior
tivesse tomado em consideração as suas circunstâncias atenuantes, não
teria sido condenado à morte.
*
144. Por seu lado, o Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário
de que a pena de morte viola a Constituição e o direito à vida consagrado
na DUDH e no PIDCP. Afirma que a pena de morte é compatível com a
sua Constituição, a DUDH e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos. O Estado Demandado alega que o seu Tribunal de Recurso
determinou que a pena de morte é consistente com a sua Constituição.
Além disso, o Estado Demandado sublinha que o artigo 6.º do PIDCP não
abole a pena de morte e, por conseguinte, a imposição dessa pena para
crimes graves como o homicídio é legal.
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