início no dia 26 de Setembro de 2013, quando a Acusação convocou a
sua primeira testemunha. Afirma que, nesta altura, a complexidade do
processo apenas aumentou com o passar do tempo e que as principais
testemunhas se tinham mudado para outro lugar.
116. O Peticionário também argumenta que o atraso não pode ser atribuído a
ele, uma vez que nem ele nem o seu advogado contribuíram para o
atraso do processo. Afirma que a primeira acção judicial documentada só
ocorreu no dia 14 de Setembro de 2012, quando foi formalmente
informado das acusações contra si e recebeu a notificação. O Peticionário
recorda que foi realizada uma audiência preliminar no dia 21 de
Novembro de 2012 e que o Tribunal Superior comentou mais tarde
relativamente ao atraso que o seu caso era «antigo» e exigia uma acção
imediata. Entretanto, conforme alega o Peticionário, passaram-se mais
dez (10) meses até que o julgamento começasse no dia 26 de Setembro
de 2013.
117. O Peticionário defende que as autoridades nacionais foram responsáveis
pelo atraso. Alega que o atraso desproporcional não foi justificado por
qualquer explicação e só pode ser atribuído à inércia, ineficiência ou
negligência por parte das autoridades judiciais.
*
118. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
à alegação do Peticionário quanto ao atraso excessivo na condução do
seu julgamento.
***
119. O Tribunal observa que a alínea d) do nº. 1 do Artigo 7.º da Carta garante
«o direito de ser julgado [dentro de] um prazo razoável por um tribunal
imparcial». Esta disposição incorpora um dos princípios fundamentais de
um processo equitativo, cuja essência está perfeitamente sintetizada no
velho adágio jurídico «justiça atrasada é justiça negada».
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