120. O Tribunal observa que um julgamento atempado é crucial por várias
razões, incluindo a protecção do arguido contra períodos prolongados de
incerteza e prisão preventiva, que podem infligir sofrimento físico,
emocional e psicológico. Além disso, a celeridade dos processos
desempenha um papel fundamental na preservação da integridade das
provas e da memória das testemunhas, facilitando assim uma descrição
mais precisa dos acontecimentos e aumentando a credibilidade global dos
processos judiciais.
121. No entanto, o Tribunal reconhece que a determinação de um período
razoável para a realização de um julgamento não segue um modelo
específico, pois depende das circunstâncias únicas de cada caso
individual. De acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal reitera que a
avaliação da administração da justiça num prazo razoável, nos termos da
alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, tem em conta uma série de
factores. Entre estas considerações contam-se a complexidade do
processo, o comportamento das partes envolvidas e a actuação das
autoridades judiciais, que têm uma responsabilidade de diligência
inabalável, sobretudo quando estão em jogo sanções graves.34
122. No caso sub judice, o Tribunal constata que o Peticionário foi detido no
dia 30 de Abril de 2003 e subsequentemente interrogado pela polícia, o
que levou a uma confissão no dia 2 de Maio de 2003. Só nove (9) anos
mais tarde é que foi formalmente informado das acusações contra ele, no
dia 19 de Setembro de 2012. A audiência preliminar do Peticionário foi
realizada no dia 21 de Novembro de 2012 e o seu julgamento começou
nove (9) meses depois, no dia 26 de Setembro de 2013, tendo a sentença
de condenação sido proferida no dia 10 de Outubro de 2013.
123. O
Tribunal
observa
que
a
prolongada
linha
cronológica
dos
acontecimentos viu um lapso de tempo excessivo desde o momento da
34
Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafos122-124; Vide também Thomas c.
Tanzânia (mérito), parágrafo 104; Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (2016) 1 AfCLR 507, parágrafo 155; e Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra,
parágrafos 92-97, 152; Henerico v. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 82.
34