Peticionário para consultas e preparação da defesa, nem há qualquer
registo de que o Estado Demandado tenha negado ao advogado do
Peticionário o tempo e os recursos necessários para uma preparação
abrangente da defesa.
112. Adicionalmente, o Tribunal verifica que não há qualquer informação que
sugira que o Peticionário tenha comunicado ao Tribunal Superior ou ao
Tribunal de Recurso quaisquer deficiências no tratamento da sua defesa
por parte do seu advogado. O Peticionário tinha a liberdade de levantar
quaisquer preocupações relativas à sua representação legal junto dos
tribunais nacionais, mas nada consta dos autos que demonstre que o
tenha feito.
113. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário a uma representação
eficaz e, portanto, não violou o disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.º
da Carta.
iv. Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
114. O Peticionário alega que sofreu um atraso injustificadamente longo antes
de ser condenado e sentenciado, considerando que o Estado Demandado
o manteve em prisão preventiva durante mais de dez (10) anos. O
Peticionário afirma que o período anterior ao julgamento excede em muito
os períodos que foram considerados «não razoáveis» em casos decididos
pelo Tribunal, como Alex Thomas c. Tanzânia.
115. O Peticionário alega que o atraso não se justifica, uma vez que o
processo não era complexo e não exigia uma investigação exaustiva. Ele
alega que se tratava de um caso de homicídio, baseado nos depoimentos
de testemunhas e na sua confissão, não envolvendo provas complexas
ou avançadas, como amostras de ADN.
O Peticionário alega que o
Estado Demandado não deu qualquer explicação sobre o motivo pelo
qual foi detido no dia 30 de Abril de 2003 e que o seu julgamento só teve
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