Peticionário para consultas e preparação da defesa, nem há qualquer registo de que o Estado Demandado tenha negado ao advogado do Peticionário o tempo e os recursos necessários para uma preparação abrangente da defesa. 112. Adicionalmente, o Tribunal verifica que não há qualquer informação que sugira que o Peticionário tenha comunicado ao Tribunal Superior ou ao Tribunal de Recurso quaisquer deficiências no tratamento da sua defesa por parte do seu advogado. O Peticionário tinha a liberdade de levantar quaisquer preocupações relativas à sua representação legal junto dos tribunais nacionais, mas nada consta dos autos que demonstre que o tenha feito. 113. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a uma representação eficaz e, portanto, não violou o disposto na alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.º da Carta. iv. Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável 114. O Peticionário alega que sofreu um atraso injustificadamente longo antes de ser condenado e sentenciado, considerando que o Estado Demandado o manteve em prisão preventiva durante mais de dez (10) anos. O Peticionário afirma que o período anterior ao julgamento excede em muito os períodos que foram considerados «não razoáveis» em casos decididos pelo Tribunal, como Alex Thomas c. Tanzânia. 115. O Peticionário alega que o atraso não se justifica, uma vez que o processo não era complexo e não exigia uma investigação exaustiva. Ele alega que se tratava de um caso de homicídio, baseado nos depoimentos de testemunhas e na sua confissão, não envolvendo provas complexas ou avançadas, como amostras de ADN. O Peticionário alega que o Estado Demandado não deu qualquer explicação sobre o motivo pelo qual foi detido no dia 30 de Abril de 2003 e que o seu julgamento só teve 32

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