semelhantes.21 O Tribunal também reconhece que o Peticionário, antes da sua pena ser comutada para a prisão perpétua, era um recluso condenado que se encontrava no corredor da morte, isolado da população em geral, com acesso limitado à informação e movimentos restritos. 62. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o atraso de um (1) ano e sete meses que o Peticionário levou para interpor a presente Petição. Neste âmbito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado à admissibilidade da Petição com base no facto de a mesma não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. C. Outras condições de admissibilidade 63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento das condições estipuladas nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g), do n.o 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 64. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na alínea (a), do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Em face disso, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os critérios estabelecidos na alínea (b), do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 21 Ibid. 19

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