65. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, o que a torna
coerente com a exigência prevista na alínea (c), do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
66. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação de massas, mas sim em autos processuais
produzidos no decurso das deliberações nos tribunais nacionais do
Estado Demandado, para que esteja em conformidade com a alínea (d)
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
67. A Petição não suscita qualquer matéria ou questões previamente
resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições
da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana,
conforme dispõe o (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
68. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição é
admissível.
VII. DO MÉRITO
69. O Peticionário alega a violação do direito a um processo equitativo devido
à falta de representação legal efectiva e à condenação com base em
provas não fiáveis; violação do direito à vida como resultado da imposição
da pena de morte obrigatória sem um processo equitativo; e violação do
direito à dignidade/liberdade contra a tortura e o tratamento desumano por
se encontrar no corredor da morte, em contravenção com os Artigos 4.º,
5.º
e
7.º
da
Carta,
respectivamente,
e
com
as
disposições
correspondentes do PIDCP. O Peticionário também alega que foi violado
o seu direito a ser julgado num prazo razoável.
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