semelhantes.21 O Tribunal também reconhece que o Peticionário, antes
da sua pena ser comutada para a prisão perpétua, era um recluso
condenado que se encontrava no corredor da morte, isolado da
população em geral, com acesso limitado à informação e movimentos
restritos.
62. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º
do Regulamento, o atraso de um (1) ano e sete meses que o Peticionário
levou para interpor a presente Petição. Neste âmbito, o Tribunal rejeita a
objecção do Estado Demandado à admissibilidade da Petição com base
no facto de a mesma não ter sido apresentada dentro de um prazo
razoável.
C. Outras condições de admissibilidade
63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estipuladas nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g),
do n.o 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve
certificar-se de que estas condições foram satisfeitas.
64. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na
alínea (a), do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. O Tribunal observa
igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam
proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado
na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos
direitos do homem e dos povos. Em face disso, o Tribunal considera que
a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a
Carta e, por conseguinte, cumpre os critérios estabelecidos na alínea (b),
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
21
Ibid.
19