38. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território,
uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
41. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento.»
42. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
serem introduzidas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
que tais recursos se prolongam de modo anormal;
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