34. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta os aspectos da competência jurisdicional do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,7 o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão salvaguardados antes de apreciar a Petição. 35. Relativamente à competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que no dia 21 de Novembro de 2020, o Estado Demandado apresentou um instrumento de retirada da Declaração nos termos do nº 6 do artigo 34º do Protocolo. O Tribunal considerou que essa retirada não se aplica retroactivamente. O Tribunal considerou que a retirada não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos apresentados antes da mesma produzir efeitos, um (1) ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de Novembro de 2020.8 36. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação da retirada da sua Declaração, este acto não afectou, por conseguinte, a mesma. Nesta conformidade, o Tribunal conclui que tem competência em razão do sujeito. 37. O Tribunal tem competência em razão do tempo em relação à Petição na medida em que as alegadas violações foram cometidas após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Além disso, estas alegadas violações são de natureza contínua, já que o Peticionário se encontra actualmente a cumprir uma pena de prisão perpétua, que ele alega ter sido injustamente imposta, constituindo assim uma violação do seu direito a um processo equitativo.9 7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 35-39. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67. 9 Norbert Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecção) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77. 8 11

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