34. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta os aspectos
da competência jurisdicional do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e
do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento,7 o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da
sua competência estão salvaguardados antes de apreciar a Petição.
35. Relativamente à competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que no dia 21
de Novembro de 2020, o Estado Demandado apresentou um instrumento
de retirada da Declaração nos termos do nº 6 do artigo 34º do Protocolo.
O Tribunal considerou que essa retirada não se aplica retroactivamente.
O Tribunal considerou que a retirada não tem qualquer incidência sobre
os processos pendentes e sobre novos processos apresentados antes da
mesma produzir efeitos, um (1) ano após a sua apresentação, ou seja, 22
de Novembro de 2020.8
36. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação da retirada da sua Declaração, este acto não
afectou, por conseguinte, a mesma. Nesta conformidade, o Tribunal
conclui que tem competência em razão do sujeito.
37. O Tribunal tem competência em razão do tempo em relação à Petição na
medida em que as alegadas violações foram cometidas após o Estado
Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Além disso, estas
alegadas violações são de natureza contínua, já que o Peticionário se
encontra actualmente a cumprir uma pena de prisão perpétua, que ele
alega ter sido injustamente imposta, constituindo assim uma violação do
seu direito a um processo equitativo.9
7
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 35-39. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c.
República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67.
9 Norbert Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecção) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77.
8
11