38. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 41. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 42. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e. serem introduzidas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo anormal; 12

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