ratificado pelo Estado em causa.4 Este processo de avaliação não implica que esteja a exercer a jurisdição de primeira instância. Por conseguinte, a objecção do Estado Demandado relativa à possibilidade de o Tribunal exercer a jurisdição de primeira instância é rejeitada. 31. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência constante de «que não se trata de uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das instâncias judiciais nacionais.»5 No entanto, «... tal não obsta a que examine os processos pertinentes nos tribunais nacionais, a fim de determinar se estão em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa.»6 Ao proceder dessa forma, este Tribunal não estaria a exercer a instância de recurso ao examinar as alegações apresentadas pelos Peticionários. Em face disso, a objecção do Estado Demandado a este respeito é rejeitada. 32. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que tem competência em razão da matéria para apreciar a presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 33. O Peticionário sustenta que o Tribunal tem competência em razão do sujeito, da matéria, do tempo e do território para examinar a sua Petição. Ele detalha que o Estado Demandado é signatário da Carta e do Protocolo. Ademais, as violações dos seus direitos são contínuas, já que ele permanece condenado, sujeito à pena de morte e preso no corredor da morte devido às violações dos seus direitos consagrados na Carta. O Requerente também afirma que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 4 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, parágrafo 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 26; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35. 5 Mtingwi v. Malawi (competência), ibid, parágrafo 14. 6 Ivan c. Tanzania (mérito), ibid, parágrafo 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), parágrafo 33; Viking e Nguza c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 35. 10

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