*
27. O Peticionário afirma que a competência jurisdicional em razão da matéria
do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam
apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do
presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos
humanos ratificado pelos Estados em causa. Argumenta que o Tribunal
exerce a sua competência jurisdicional sobre uma petição desde que o
objecto do mesmo envolva alegadas violações de direitos protegidos pela
Carta ou por quaisquer outros instrumentos internacionais de direitos
humanos ratificados por um Estado Demandado.
28. De acordo com o Peticionário, a competência jurisdicional em razão da
matéria do Tribunal está estabelecida em relação à sua Petição, uma vez
que o objecto da Petição envolve alegadas violações dos direitos
protegidos pela Carta, nomeadamente o direito à igual protecção da lei, à
dignidade da vida humana e a um julgamento justo, em relação aos quais
o Tribunal tem competência em razão da matéria.
***
29. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo,
tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado
pelo Estado Demandado.3
30. O Tribunal reafirma que, em conformidade com a sua jurisprudência bem
estabelecida, tem competência para examinar os processos pertinentes
perante os tribunais nacionais, a fim de avaliar a sua conformidade com
as normas enunciadas na Carta ou em qualquer outro instrumento
3
Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 220) 4
AFCLR 265, parágrafo 18.
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