* 27. O Peticionário afirma que a competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. Argumenta que o Tribunal exerce a sua competência jurisdicional sobre uma petição desde que o objecto do mesmo envolva alegadas violações de direitos protegidos pela Carta ou por quaisquer outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por um Estado Demandado. 28. De acordo com o Peticionário, a competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal está estabelecida em relação à sua Petição, uma vez que o objecto da Petição envolve alegadas violações dos direitos protegidos pela Carta, nomeadamente o direito à igual protecção da lei, à dignidade da vida humana e a um julgamento justo, em relação aos quais o Tribunal tem competência em razão da matéria. *** 29. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.3 30. O Tribunal reafirma que, em conformidade com a sua jurisprudência bem estabelecida, tem competência para examinar os processos pertinentes perante os tribunais nacionais, a fim de avaliar a sua conformidade com as normas enunciadas na Carta ou em qualquer outro instrumento 3 Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 220) 4 AFCLR 265, parágrafo 18. 9

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