B. Outros critérios de admissibilidade
44. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, o facto de que a
Petição está em conformidade com os critérios estipulados nos números 1,
2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, reiterado nas alíneas (a), b), c), d), e)
e g) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento, não constitui ponto de
discordância entre as Partes. No entanto, o Tribunal deve assegurar-se de
que estes requisitos são cumpridos.
45. Os autos processuais demonstram claramente que a condição prevista na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, visto que a
Peticionária indicou a sua identidade de forma inequívoca.
46. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pela
Peticionária procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta e
outros instrumentos aos quais o Estado Demandado é Parte. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana
(denominada a seguir como «o Acto constitutivo»), tal como reiterado na
alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos
humanos e dos povos. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é
compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por
conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento.
47. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às
suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o
requisito estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
48. No que concerne ao requisito constante da alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º,
o Tribunal observa que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias
divulgadas através dos meios de comunicação de massas, mas tem como
fundamento as conclusões e análises da Peticionária acerca da vida
política e social no seu país desde 2011.
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