B. Outros critérios de admissibilidade 44. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, o facto de que a Petição está em conformidade com os critérios estipulados nos números 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, reiterado nas alíneas (a), b), c), d), e) e g) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento, não constitui ponto de discordância entre as Partes. No entanto, o Tribunal deve assegurar-se de que estes requisitos são cumpridos. 45. Os autos processuais demonstram claramente que a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, visto que a Peticionária indicou a sua identidade de forma inequívoca. 46. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pela Peticionária procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta e outros instrumentos aos quais o Estado Demandado é Parte. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana (denominada a seguir como «o Acto constitutivo»), tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 47. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o requisito estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 48. No que concerne ao requisito constante da alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º, o Tribunal observa que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação de massas, mas tem como fundamento as conclusões e análises da Peticionária acerca da vida política e social no seu país desde 2011. 14

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