49. No que diz respeito ao requisito de que a petição seja apresentada dentro de um prazo razoável, a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento dispõem que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». 50. De acordo com essa disposição, o prazo razoável para submeter um caso ao Tribunal pode ser determinado de duas formas distintas. A determinação do prazo razoável para apresentar um caso ao Tribunal pode levar em conta a data de esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno ou, a critério do Tribunal, uma data específica por ele estabelecida. Tendo constatado, no caso em apreço, a inexistência de um recurso interno a esgotar, o Tribunal deve fixar a data a partir da qual será calculado o prazo para a apresentação da petição. 51. Neste caso em particular, a Peticionária interpôs a petição a este Tribunal no dia 26 de Julho de 2021, a impugnar a adopção e promulgação da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 sem consulta popular prévia por meio de um referendo. O Tribunal fixa a data de 27 de Janeiro de 2014 como termo inicial para o cálculo do prazo de apresentação da petição. Cabe destacar que, na data em questão, o recurso previsto no n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo, que permite a apresentação de petições ao Tribunal contra o Estado Demandado, não era acessível a particulares e ONGs com estatuto de observador junto à Comissão. Somente após a apresentação da Declaração pelo Estado Demandado, a 2 de Junho de 2017, é que os particulares se tornaram habilitados a ajuizar acções contra o Estado Demandado perante o Tribunal. A partir de 2 de Junho de 2017, data em que o Tribunal se tornou competente para julgar casos contra o Estado Demandado, começa a correr o prazo para a apresentação de petições.11 Entre a data de apresentação da Declaração (2 de Junho de 11 Fidèle Mulindahabi c. a República do Ruanda, (competência jurisdicional e admissibilidade) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR, 328, parágrafos 50 e 51; Mohamed Abubakari c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafo 93; Alex Thomas c. a 15

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