49. No que diz respeito ao requisito de que a petição seja apresentada dentro
de um prazo razoável, a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento
dispõem que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo
razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito
interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo
dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria».
50. De acordo com essa disposição, o prazo razoável para submeter um caso
ao Tribunal pode ser determinado de duas formas distintas. A determinação
do prazo razoável para apresentar um caso ao Tribunal pode levar em
conta a data de esgotamento das vias de recurso previstas no direito
interno ou, a critério do Tribunal, uma data específica por ele estabelecida.
Tendo constatado, no caso em apreço, a inexistência de um recurso interno
a esgotar, o Tribunal deve fixar a data a partir da qual será calculado o
prazo para a apresentação da petição.
51. Neste caso em particular, a Peticionária interpôs a petição a este Tribunal
no dia 26 de Julho de 2021, a impugnar a adopção e promulgação da
Constituição de 27 de Janeiro de 2014 sem consulta popular prévia por
meio de um referendo. O Tribunal fixa a data de 27 de Janeiro de 2014
como termo inicial para o cálculo do prazo de apresentação da petição.
Cabe destacar que, na data em questão, o recurso previsto no n.º 6 do
Artigo 34º do Protocolo, que permite a apresentação de petições ao
Tribunal contra o Estado Demandado, não era acessível a particulares e
ONGs com estatuto de observador junto à Comissão. Somente após a
apresentação da Declaração pelo Estado Demandado, a 2 de Junho de
2017, é que os particulares se tornaram habilitados a ajuizar acções contra
o Estado Demandado perante o Tribunal. A partir de 2 de Junho de 2017,
data em que o Tribunal se tornou competente para julgar casos contra o
Estado Demandado, começa a correr o prazo para a apresentação de
petições.11 Entre a data de apresentação da Declaração (2 de Junho de
11
Fidèle Mulindahabi c. a República do Ruanda, (competência jurisdicional e admissibilidade) (26 de
Junho de 2020) 4 AfCLR, 328, parágrafos 50 e 51; Mohamed Abubakari c. a República Unida da
Tanzânia (fundo da questão) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafo 93; Alex Thomas c. a
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