i.
o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igual
protecção da lei e o direito a um julgamento justo previstos nos Art.s 3.º
e 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
ii.
o Peticionário foi julgado e condenado em conformidade com as leis do
Estado Demandado e as normas internacionais de direitos humanos;
iii. a Petição é improcedente;
16. Relativamente às reparações, o Estado Demandado pede que o Tribunal
emita as seguintes declarações e ordens:
i.
Uma Declaração segundo a qual a interpretação e aplicação do
Protocolo e da Carta não confere competência ao Tribunal para ordenar
a absolvição do Peticionário;
ii.
Uma Declaração de que o Demandado [Estado] não violou as
disposições citadas da Carta e que o Peticionário foi considerado
culpado e condenado nos termos da lei;
iii. Uma Ordem a negar provimento ao Pedido de Reparações; e
iv. Quaisquer outras Ordens que o Venerando Tribunal julgar apropriado
nas circunstâncias do caso.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios
que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação
da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente
ratificado pelos Estados em causa sobre os direitos humanos.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal
decidir.
18. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal
deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
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