i. o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igual protecção da lei e o direito a um julgamento justo previstos nos Art.s 3.º e 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; ii. o Peticionário foi julgado e condenado em conformidade com as leis do Estado Demandado e as normas internacionais de direitos humanos; iii. a Petição é improcedente; 16. Relativamente às reparações, o Estado Demandado pede que o Tribunal emita as seguintes declarações e ordens: i. Uma Declaração segundo a qual a interpretação e aplicação do Protocolo e da Carta não confere competência ao Tribunal para ordenar a absolvição do Peticionário; ii. Uma Declaração de que o Demandado [Estado] não violou as disposições citadas da Carta e que o Peticionário foi considerado culpado e condenado nos termos da lei; iii. Uma Ordem a negar provimento ao Pedido de Reparações; e iv. Quaisquer outras Ordens que o Venerando Tribunal julgar apropriado nas circunstâncias do caso. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa sobre os direitos humanos.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 18. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência 6

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