jurisdicional … da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento.»
19. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
jurisdicional e decidir sobre quaisquer objecções, se for o caso.
20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta
uma objecção reativa à sua competência material. O Tribunal vai analisar
assim, em primeiro lugar, a objecção relativa à sua competência material
(A) antes de avaliar os outros aspetos da sua competência jurisdicional (B).
A. Objecção relativa à competência material do Tribunal
21. O Estado Demandado alega que o Peticionário está a solicitar ao Tribunal
que o liberte da prisão, alegando que os seus tribunais internos avaliaram
mal as provas com base nas quais foi condenado. De acordo com o Estado
Demandado, o pedido do Peticionário exige que o Tribunal se constitua
num tribunal de recurso, o que extravasa a competência do Tribunal. O
Estado Demandado alega que o Artigo 3.º do Protocolo não confere ao
Tribunal a competência para deliberar como um tribunal de recurso e
pronunciar-se sobre matérias que tenham sido determinados pela sua mais
alta instância judicial. Para fundamentar os seus argumentos, o Estado
Demandado cita a jurisprudência do Tribunal no caso de Lohe Issa Konaté
c. Burkina Faso.
22. O Peticionário não respondeu à objecção levantada pelo Estado
Demandado.
***
23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
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