jurisdicional … da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 19. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer objecções, se for o caso. 20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma objecção reativa à sua competência material. O Tribunal vai analisar assim, em primeiro lugar, a objecção relativa à sua competência material (A) antes de avaliar os outros aspetos da sua competência jurisdicional (B). A. Objecção relativa à competência material do Tribunal 21. O Estado Demandado alega que o Peticionário está a solicitar ao Tribunal que o liberte da prisão, alegando que os seus tribunais internos avaliaram mal as provas com base nas quais foi condenado. De acordo com o Estado Demandado, o pedido do Peticionário exige que o Tribunal se constitua num tribunal de recurso, o que extravasa a competência do Tribunal. O Estado Demandado alega que o Artigo 3.º do Protocolo não confere ao Tribunal a competência para deliberar como um tribunal de recurso e pronunciar-se sobre matérias que tenham sido determinados pela sua mais alta instância judicial. Para fundamentar os seus argumentos, o Estado Demandado cita a jurisprudência do Tribunal no caso de Lohe Issa Konaté c. Burkina Faso. 22. O Peticionário não respondeu à objecção levantada pelo Estado Demandado. *** 23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela 7

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