IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
12. O Peticionário pede ao Tribunal que tome as medidas apropriados para
sanar a violação dos seus direitos, ordenando a sua soltura da prisão e o
pagamento de indemnização por cada ano que passou na cadeia,
calculado com base na proporção do rendimento de um cidadão no Estado
Demandado.
13. Nas suas alegações sobre as reparações, o Peticionário pede, ainda, que
o Tribunal exare as seguintes ordens:
i.
Ao abrigo do Artigo 27.º do Protocolo, a minha reparação fundamental
é a minha absolvição e soltura imediata da cadeia, após o Tribunal
considerar que há mérito para remediar as violações. Assim, a ordem
do Tribunal para a sua absolvição pode incluir o pagamento de
indemnização avaliada tendo em conta o período que permaneceu
encarcerado, calculado com base no rendimento anual de um cidadão
por cada ano que permaneceu em encarceramento. [sic]
ii.
Nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, sempre que o
Tribunal considerar que o Peticionário não teve acesso a um advogado
da sua escolha durante o julgamento e recurso, pode ordenar a sua
soltura do encarceramento. [sic]
14. Por seu turno, o Estado Demandado pede que o Tribunal declare, quanto
à competência jurisdicional e admissibilidade, o seguinte:
i.
que o Venerando Tribunal não tem competência jurisdicional para
deliberar sobre o caso
ii.
que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no
n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no n.º
6 do Artigo 40.º do Regulamento;
iii. que a Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível.
15. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede que o
Tribunal declare que:
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