retirada da Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a 21 de Novembro de 2019. O Tribunal considerou que essa retirada não se aplica retroactivamente. Por conseguinte, não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes perante o Tribunal interpostos antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração ou de novos processos apresentados que sejam intentados, antes da entrada em vigor da retirada, por um período de um (1) ano, após a apresentação do instrumento de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020. 28. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que as alegadas violações baseiam-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância Residente, de 8 de Abril de 2005 e no acórdão do Tribunal de Recurso de 29 de Abril de 2010. O Tribunal observa ainda que, embora as duas (2) decisões tenham sido proferidas após o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo, a sentença anterior foi proferida antes do Estado Demandado ter depositado a Declaração, prevista no n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. 29. Além disso, as alegadas violações são de natureza continuada, uma vez que o Peticionário continua condenado e aguarda a execução da sentença de pena de morte que lhe foi arbitrada pelo Tribunal de Primeira Instância Residente em Mwanza, com base no que considera ser um processo injusto.6 A este propósito, o Tribunal considera que tem competência temporal no que diz respeito à presente Petição. 30. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal considera que tem competência territorial, dado que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 31. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre a presente Petição. 6 Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, § 65; Kennedy Ivan c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii). 9

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