VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
33. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
deve proceder ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade
com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
34. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as
seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o
anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com
a Carta;
c.
Não estarem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante
dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a
União Africana;
d.
Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas pelos
meios de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos
internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal
que tal procedimento se prolonga de modo anormal;
f.
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do prazo, dentro do
qual o caso deve ser apreciado; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos
pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições
da Carta.
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