Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado
sobre direitos humanos.
24. No que diz respeito à contestação do Estado Demandado de que o Tribunal
estaria a exercer a competência de recurso, examinando a base probatória
da condenação do Peticionário, o Tribunal reitera a sua posição de que não
exerce competência de recurso relativamente às decisões dos tribunais
nacionais.4 Concomitantemente, porém, e não obstante o Tribunal não ser
um tribunal de recurso perante os tribunais nacionais, é dotado de poderes
para avaliar a adequação ou inadequação dos processos internos em
relação às normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Estado em causa, e isso não o torna um
tribunal de recurso.5
25. Tendo em vista o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e considera que tem competência material para conhecer da
Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
26. O Tribunal observa que as partes não contestam os outros aspectos da sua
competência jurisdicional e que nada consta dos autos que indique que não
tenha competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo
49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos
à sua competência jurisdicional foram previamente cumpridos.
27. Em relação à sua competência pessoal, conforme estabelecido no
parágrafo 2 acima, o Estado Demandado depositou o instrumento de
4
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1
AfCLR 190, § 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da
Tanzânia
(mérito)
(23
de
Março
de
2018) 2 AfCLR 287, § 35.
5 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29 e Alex Thomas c. República Unida Tanzânia (mérito) (20 de
Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130.
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