retirada da Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a
21 de Novembro de 2019. O Tribunal considerou que essa retirada não se
aplica retroactivamente. Por conseguinte, não tem qualquer incidência
sobre os processos pendentes perante o Tribunal interpostos antes da
apresentação do instrumento de retirada da Declaração ou de novos
processos apresentados que sejam intentados, antes da entrada em vigor
da retirada, por um período de um (1) ano, após a apresentação do
instrumento de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.
28. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que
as alegadas violações baseiam-se no acórdão do Tribunal de Primeira
Instância Residente, de 8 de Abril de 2005 e no acórdão do Tribunal de
Recurso de 29 de Abril de 2010. O Tribunal observa ainda que, embora as
duas (2) decisões tenham sido proferidas após o Estado Demandado ter
ratificado a Carta e o Protocolo, a sentença anterior foi proferida antes do
Estado Demandado ter depositado a Declaração, prevista no n.º 6 do Artigo
34.º do Protocolo.
29. Além disso, as alegadas violações são de natureza continuada, uma vez
que o Peticionário continua condenado e aguarda a execução da sentença
de pena de morte que lhe foi arbitrada pelo Tribunal de Primeira Instância
Residente em Mwanza, com base no que considera ser um processo
injusto.6 A este propósito, o Tribunal considera que tem competência
temporal no que diz respeito à presente Petição.
30. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal considera que
tem competência territorial, dado que as alegadas violações ocorreram no
território do Estado Demandado.
31. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre a presente Petição.
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Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, § 65; Kennedy Ivan c. República Unida
Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii).
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