IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 12. O Peticionário pede ao Tribunal que tome as medidas apropriados para sanar a violação dos seus direitos, ordenando a sua soltura da prisão e o pagamento de indemnização por cada ano que passou na cadeia, calculado com base na proporção do rendimento de um cidadão no Estado Demandado. 13. Nas suas alegações sobre as reparações, o Peticionário pede, ainda, que o Tribunal exare as seguintes ordens: i. Ao abrigo do Artigo 27.º do Protocolo, a minha reparação fundamental é a minha absolvição e soltura imediata da cadeia, após o Tribunal considerar que há mérito para remediar as violações. Assim, a ordem do Tribunal para a sua absolvição pode incluir o pagamento de indemnização avaliada tendo em conta o período que permaneceu encarcerado, calculado com base no rendimento anual de um cidadão por cada ano que permaneceu em encarceramento. [sic] ii. Nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, sempre que o Tribunal considerar que o Peticionário não teve acesso a um advogado da sua escolha durante o julgamento e recurso, pode ordenar a sua soltura do encarceramento. [sic] 14. Por seu turno, o Estado Demandado pede que o Tribunal declare, quanto à competência jurisdicional e admissibilidade, o seguinte: i. que o Venerando Tribunal não tem competência jurisdicional para deliberar sobre o caso ii. que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento; iii. que a Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível. 15. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal declare que: 5

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