revisão do acórdão. Consequentemente, o Peticionário alega que o Estado
Demandado violou o seu direito à igual protecção da lei e o seu direito a
um julgamento justo protegido nos termos dos Art.s 3.º e 7.º da Carta,
respectivamente.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
7.
A Petição foi apresentada a 22 de Janeiro de 2019 e as alegações do
Peticionário foram apresentadas a 18 de Fevereiro de 2019.
8.
A 6 de Agosto de 2019, tanto a Petição, quanto as alegações relativas a
reparações foram notificados ao Estado Demandado.
9.
A 24 de Outubro de 2019, o Cartório chamou a atenção das Partes para as
disposições do Artigo 55.º do Regulamento,3 nos termos do qual o Tribunal
pode proferir um acórdão à revelia, caso o Estado Demandado não
apresente a sua Contestação dentro do prazo estabelecido.
10. Após várias prorrogações do prazo, o Estado Demandado apresentou sua
Contestação e a mesma foi notificada ao Peticionário a 20 de Dezembro de
2022, juntamente com um pedido para apresentar a sua Réplica no prazo
de trinta (30) dias após a recepção da notificação. O Peticionário não
apresentou a sua Réplica.
11. A fase de apresentação das alegacões foi encerrada a 24 de janeiro de
2023 e as Partes foram devidamente notificadas.
3
Artigo 63.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2020.
4