42. O Tribunal evoca, ainda, a sua posição de que o processo de revisão no
Tribunal de Recurso do Estado Demandado constitui um recurso judicial
extraordinário que o Peticionário não é obrigado a esgotar.12 No entanto,
nos casos em que um Peticionário tentou utilizar o processo de reexame, o
Tribunal tem em conta o tempo despendido pelo Peticionário na
prossecução desse procedimento judicial.
43. No caso em apreço, o Tribunal constata a partir dos autos processuais que
o Tribunal de Recurso deliberou sobre o recurso do Peticionário a 29 de
Abril de 2010 e este apresentou o seu pedido de prorrogação do prazo para
interpor a sua acção de revisão, a 7 de Setembro de 2010. O pedido do
Peticionário foi, no entanto, rejeitado a 19 de Setembro de 2013, três (3)
anos mais tarde. Dado que a decisão do Tribunal de Recurso esteve
pendente durante três (3) anos, pode presumir-se, razoavelmente, que o
Peticionário estava à espera do resultado do seu pedido e, como tal, o
Tribunal considera importante levar este facto em conta no cálculo do
tempo razoável.
44. Por conseguinte, a partir da data em que o Tribunal de Recurso indeferiu o
pedido de prorrogação do prazo para o Peticionário intentar a acção de
revisão da decisão, ou seja, 19 de Setembro de 2013 até à data em que o
Peticionário intentou acção a este Tribunal, ou seja, 22 de janeiro de 2019,
decorreram cinco (5) anos, quatro (4) meses e três (3) dias. Por
conseguinte, a questão para determinação pelo Tribunal é se este atraso
pode ser considerado como razoável, nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da
Carta, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
45. No presente caso, o Peticionário alega que: «[a]traso na apresentação da
acção de recurso foi causado pela [sua] situação de encarceramento e pelo
facto de ser leigo em matéria de direito, ser indigente, prisioneiro sem
assistência de um advogado.»
12
Guehi contra Tanzânia, ibid, Artigo 51.º; Wilfred Onyango Onyachi eum Outro contra República Unida
da Tanzânia (mérito) (2017) 2 AfCLR 65, § 56.
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