46. O Tribunal observa que o Peticionário se faz representar em defesa própria
perante este Tribunal e, enquanto preso condenado no corredor de morte,
encontra-se isolado da população em geral e afastado de eventuais fluxos
de informação e restringido nos seus movimentos.
47. O Tribunal observa igualmente que o período compreendido entre 2007 e
2013 foi do início do funcionamento do Tribunal, quando os membros do
público em geral, muito menos as pessoas em situação idêntica à do
Peticionário, não podiam ter tido plena consciência da existência do
Tribunal.
48. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera justificada a
apresentação da Petição, no prazo de cinco (5) anos, quatro (4) meses e
três (3) dias e, por conseguinte, considera que o seu pedido foi apresentado
dentro de um prazo razoável, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 56.º
da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
B. Outros critérios de admissibilidade
49. O Tribunal observa que os requisitos das alíneas a), b), c), d), e) e g) do
n.º2 Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa entre as partes. No
entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram
observados.
50. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
51. O Tribunal observa também que as alegações do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, a alínea
(h) do n.º3 do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA),
enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre
os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a
Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa
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