46. O Tribunal observa que o Peticionário se faz representar em defesa própria perante este Tribunal e, enquanto preso condenado no corredor de morte, encontra-se isolado da população em geral e afastado de eventuais fluxos de informação e restringido nos seus movimentos. 47. O Tribunal observa igualmente que o período compreendido entre 2007 e 2013 foi do início do funcionamento do Tribunal, quando os membros do público em geral, muito menos as pessoas em situação idêntica à do Peticionário, não podiam ter tido plena consciência da existência do Tribunal. 48. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera justificada a apresentação da Petição, no prazo de cinco (5) anos, quatro (4) meses e três (3) dias e, por conseguinte, considera que o seu pedido foi apresentado dentro de um prazo razoável, em conformidade com o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. B. Outros critérios de admissibilidade 49. O Tribunal observa que os requisitos das alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º2 Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa entre as partes. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram observados. 50. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 51. O Tribunal observa também que as alegações do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, a alínea (h) do n.º3 do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA), enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa 14

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