2023. O Estado Demandado não se dignou apresentar a sua contestação. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Parte revel, ou seja, o Estado Demandado, foi devidamente notificada. 20. Por último, o Tribunal entende que, na causa vertente, o Peticionário não apresentou qualquer pedido de pronúncia de acórdão à revelia. Todavia, o disposto no n.° 1 do artigo 63.° permite que o Tribunal proceda por via suo motu. A este respeito, o Tribunal considera que, tal como já decidira em ocasiões anteriores, pode proferir um acórdão à revelia quando os interesses da justiça o exijam2. O Tribunal decide fazê-lo na presente Petição. 21. Com base no que precede, o Tribunal conclui que estão reunidos todos os requisitos previstos no artigo 63.° e avança proferindo o presente Acórdão à revelia. VI. SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 22. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte: 1. «A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.» 2. Em caso de litígio à volta da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 23. O Tribunal constata ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua 2 Mugesera c. Ruanda, idem; Mulindahabista c. Ruanda , idem; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia, idem. 7

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