2023. O Estado Demandado não se dignou apresentar a sua contestação.
Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Parte revel, ou seja, o Estado
Demandado, foi devidamente notificada.
20. Por último, o Tribunal entende que, na causa vertente, o Peticionário não
apresentou qualquer pedido de pronúncia de acórdão à revelia. Todavia, o
disposto no n.° 1 do artigo 63.° permite que o Tribunal proceda por via suo
motu. A este respeito, o Tribunal considera que, tal como já decidira em
ocasiões anteriores, pode proferir um acórdão à revelia quando os
interesses da justiça o exijam2. O Tribunal decide fazê-lo na presente
Petição.
21. Com base no que precede, o Tribunal conclui que estão reunidos todos os
requisitos previstos no artigo 63.° e avança proferindo o presente Acórdão
à revelia.
VI.
SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
22. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.»
2.
Em caso de litígio à volta da competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
23. O Tribunal constata ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
2
Mugesera c. Ruanda, idem; Mulindahabista c. Ruanda , idem; Comissão Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos c. Líbia, idem.
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