e. sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos judiciais internos, se for caso disso, a menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente prolongado; f. Serem introduzidas dentro do prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada à Comissão; e g. Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 31. O Tribunal constata que o Estado Demandado não apresentou qualquer pedido na Petição em apreço. 32. O Tribunal constata, com base nos autos do processo, que a conformidade da Petição com os requisitos previstos nos n.°s (1), (2), (3), (4), (5), (6) e (7) do artigo 56.° da Carta, cujos requisitos são reiterados nas alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, não estão em causa entre as Partes. No entanto, deve verificar que esses requisitos são cumpridos. 33. De modo específico, o Tribunal constata que o requisito estabelecido na alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento foi preenchido, uma vez que o Peticionário divulgou a sua identidade. 34. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Constata ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição Inicial não contém qualquer denúncia ou pleito incompatível com a referida disposição do Acto. Por conseguinte, o Tribunal entende a Petição preenche a exigência prevista na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 10

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