iv. é competente em razão do território, dado que os factos da causa ocorreram no território do Estado Demandado. 27. À luz do que precede, o Tribunal conclui que é competente para decidir a presente Petição. VII. DA ADMISSIBILIDADE 28. De acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «[o] Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no artigo 56.° da Carta». 29. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento do Tribunal, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.o do Protocolo e o presente Regulamento.» 30. O Tribunal nota que o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento, que em substância reafirma as disposições do artigo 56.o da Carta, dispõe o seguinte: as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato; b. sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; 9

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