35. O Tribunal constata mais adiante que a Petição Inicial não contém qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa a respeito do Estado Demandado ou das suas instituições, o que a torna coerente com a exigência imposta na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 36. Relativamente à condição estatuída na alíneas (d) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal entende que a Petição reúne a referida condição, pois não se fundamenta exclusivamente em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social, mas emana dos autos judiciais do Tribunal. 37. No que se refere à exigência de esgotamento dos recursos judiciais internos, previstos na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal observa que o Tribunal Superior declarou o Peticionário culpado dos crimes de homicídio premeditado, de obstrução do enterro de cadáver e de perjúrio. Foi condenado à prisão perpétua por homicídio premeditado, dois anos de prisão por obstrução do enterro de cadáver e dois anos de prisão com trabalho forçado por perjúrio, penas essas aplicadas concomitantemente. Mais tarde, interpôs recurso ao Supremo Tribunal de Recurso, que confirmou a declaração de culpabilidade e condenação. Sendo o Supremo Tribunal de Recurso do Malawi a instância jurisdicional mais alta do Estado Demandado, o Tribunal conclui que esgotaram os recursos judiciais internos pertinentes à presente Petição, cumprindo, deste modo, o requisito estabelecido na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 38. No que respeita à condição referida na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal observa que este artigo estipula que as petições sejam apresentadas «... dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os recursos judiciais internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão». 11

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