por outro lado, deve-se assegurar que a reparação seja justa, adequada, eficaz,
suficiente, apropriada, favorável às vítimas e proporcional ao prejuízo sofrido.
71
200. Quando colocado no contexto dos direitos humanos, este princípio é mitigado.
O objetivo aqui não é punir o Estado ou enriquecer a vítima, concedendo-lhe
uma indenização exorbitante e irracional. É particularmente inadequado
prescrever uma indenização quando o prejuízo sofrido é tão material quanto a
mais alta indenização não seria capaz de corrigir o errado. Quando necessário,
a prática mais apropriada inclui, entre outras, o reconhecimento público da
violação, a reabilitação e a construção de locais memoriais. 72 Na maioria das
situações similares, o Estado requerido será obrigado a agir prontamente para
pôr fim à violação e impedir a ocorrência de novas violações. Seja qual for o
caso, a adoção de medidas rápidas e eficazes para finalmente pôr um fim ao
sofrimento do passado pode, por si só, constituir uma reparação eficaz.
201. No caso em questão, a principal violação diz respeito à negação da
nacionalidade. Trata-se de um direito que representa um símbolo forte: o do
reconhecimento jurídico e social e também o da dignidade. A Comissão
considera que para uma violação tão simbólica quanto essa, é apropriado
prescrever uma reparação igualmente simbólica. Para ser específico, a mais alta
compensação monetária não poderia substituir os ataques à dignidade sofrida
pelos Dioulas durante décadas. Aliás, a reabilitação imediata é uma reparação
muito mais apropriada.
202. Sobre as violações que são o resultado desta violação principal, a Comissão
observa que elas foram resolvidas em um prejuízo material, particularmente
de natureza monetária. Por exemplo, a expropriação de terras, a perda de
promoção ou emprego potencial, e o desfrute do desenvolvimento sócioeconômico testemunhado pela Costa do Marfim. No entanto, a Comissão já
decidiu que alguns desses preconceitos são meramente potenciais,
particularmente aqueles relacionados à propriedade e ao trabalho. Os outros,
como igualdade, liberdade de circulação ou participação, só podem ser objeto
de compensação monetária; a menos que se prove que sua violação tenha
causado prejuízos materiais ou financeiros, o que não é o caso nesta situação.
203. Além disso, com relação ao alto número de vítimas afetadas, e considerando
que o reclamante apresentou uma disputa que é mais de interesse público do
que pessoal, seria ilusório prever a prescrição
Ver Loayza Tamayo v. Peru (1998), Velasquez (1989), Aloeboetoe v. Suriname (1993) do Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos; Djot Bayi v. Nigéria (2009) do Tribunal de Justiça da CEDEAO. Ver
também, em geral, REDRESS Reaching for Justice: O direito à reparação no Sistema Africano de Direitos Humanos
(2013).
72 Ver Loayza Tamayo ; Velasquez ; Aloeboetoe, op. cit.
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