de reparação financeira, especialmente considerando a natureza dos direitos
em questão. Na opinião das 700.000 pessoas afetadas pelas violações, o único
objetivo de cerca de 300 testemunhos produzidos pelo reclamante era defender
a causa por amostragem representativa de toda a população alvo. Nestas
circunstâncias, a Comissão considera que a reparação material ou monetária
não é apropriada e que é apropriado prescrever uma compensação simbólica e
a adoção imediata de medidas administrativas, legislativas, regulamentares e
práticas para pôr fim às violações e evitar que elas se repitam no futuro.
204. A Comissão observa que, sob as disposições do artigo 112(2) de seu
Regulamento Interno, quando uma decisão foi tomada contra um Estado
requerido, as partes devem, dentro de cento e oitenta (180) dias da notificação
da decisão, informar a Comissão por escrito de todas as medidas tomadas ou
em processo de tomada pelo Estado requerido para dar efeito à decisão.
Decisão da Comissão sobre o Mérito A
Comissão,
Por estas razões,
205. Declara que não há motivos para tomar uma decisão sobre as alegações de
violação dos artigos 4 e 6 da Carta.
206. Declara, por outro lado, que a República da Costa do Marfim violou as
disposições dos artigos 1, 2, 3, 5, 12, 13, 14, 15, 18 e 22 da Carta.
207.
i.
Conseqüentemente, ela:
Recomenda vivamente que a República da Costa do Marfim altere as
disposições dos artigos 35 e 65 de sua Constituição de acordo com as
disposições dos artigos 2 e 13 da Carta.
ii.
Recomenda especialmente que a República da Costa do Marfim assegure
que sua lei de nacionalidade seja coerente com as disposições dos artigos 2
e 5 da Carta, com as disposições relevantes da Carta Africana dos Direitos
e Bem-Estar da Criança e com as Convenções das Nações Unidas
66
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