B. Sobre as alegadas violações
8.
O Peticionário alega a violação dos seguintes direitos:
i.
direito a que a sua causa seja ouvida, garantido nos termos do disposto no
art.º 7.° da Carta;
ii.
direito à liberdade e à integridade física e moral, garantido nos termos do
disposto no art.º 4.° da Carta;
iii.
direito de participar livremente na governação do seu país, garantido nos
termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.° da Carta.
III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
9.
A Petição, juntamente com um pedido de medidas cautelares, foi depositada em
25 de Março de 2021. Em 12 de Maio de 2021, o Estado Demandado foi
notificado desta Petição e do pedido de medidas cautelares para, querendo,
deduzir a sua contestação dentro do prazo de noventa (90) e quinze (15) dias,
respectivamente, depois da recepção da respectiva notificação.
10. Em 3 de Junho e em 23 de Agosto de 2021, respectivamente, o Estado
Demandado apresentou as suas alegações sobre o pedido de medidas
cautelares e o mérito da causa, sobre as quais o Peticionário foi notificado em
11 de Fevereiro de 2022. O Peticionário não juntou a sua Réplica, não obstante
os lembretes que lhe foram enviados em 11 de Fevereiro e 11 de Novembro de
2022, e em 10 de Julho de 2023.
11. Reunido na sua 69.ª Sessão, o Tribunal decidiu apreciar o pedido de medidas
cautelares, juntamente com o mérito da causa objecto da Petição. As Partes
foram notificadas desta decisão em 30 de Junho de 2023.
12. O prazo de apresentação de alegações foi encerrado em 1 de Agosto de 2023 e
as Partes foram devidamente notificadas.
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