insustentável, além de que ele poderia tê-lo exercido e aguardado o respectivo resultado antes de demandar este Tribunal, a menos que o processo fosse excessivamente prolongado. Por conseguinte, o Tribunal entende que o Peticionário não esgotou os recursos de direito internos em relação às alegadas violações respeitantes ao processo penal movido contra ele. 39. Tendo constatado que o Peticionário não esgotou os recursos de direito internos em relação à sua suspensão e destituição, bem como em relação ao processo penal movido contra ele, o Tribunal considera desnecessário pronunciar-se sobre a propositura do Estado Demandado de que o Peticionário tinha a obrigação de exercer e esgotar as medidas de saneamento disponíveis junto do Tribunal Constitucional. 40. Consequentemente, o Tribunal considera que a excepção prejudicial suscitada com base na falta de esgotamento dos recursos de direito internos está devidamente fundamentada e conclui que a Petição não satisfaz o requisito consagrado na al. (e) do n.º 2 do art.º 50.º do Regulamento. B. Sobre os outros requisitos de admissibilidade da Petição 41. Tendo concluído que a Petição Inicial em apreço não reúne o requisito previsto no n.° 5 do art.º 56.° da Carta e na al. (e) do n.° 2 do art.º 50.° do Regulamento, e tendo em consideração a natureza cumulativa dos requisitos de admissibilidade12, este Tribunal considera supérfluo pronunciar-se sobre a excepção prejudicial suscitada com fundamento na falta de apresentação da Petição dentro de um prazo razoável e sobre os outros requisitos de admissibilidade da Petição. 12 Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade) (21 de Março de 2018), 2 CJTA 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade) (11 de Maio de 2018), 2 CJTA 361, § 48; Colectivo de Antigos Trabalhadores (Colectif des anciens travailleurs ALS) c. República do Mali, (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade) (28 de Março de 2019), 3 CJTA 73, § 39. 14

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